Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020
Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São diretrizes do teletrabalho:
I
observar a iniciativa do titular do órgão ou entidade para propositura, facultando ao servidor público a adesão ao referido regime;
II
eleger trabalhos que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores públicos;
III
desenvolver atividades que requeiram metas e objetivos compatíveis com o planejamento estratégico do órgão e com atribuições em que seja possível mensurar a produtividade;
IV
estabelecer uma política sistêmica voltada para a saúde e bem-estar físico e mental do servidor público participante;
V
avaliar, monitorar e acompanhar o cumprimento de metas e resultados atingidos;
VI
dispor de sistemas informatizados e acessos necessários à realização das atividades em teletrabalho;
VII
prover processos de melhoria contínua dos serviços e atividades elegíveis ao teletrabalho.