Artigo 38 do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020
Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O exercício do teletrabalho será realizado pelos servidores públicos dentro dos limites territoriais do Estado do Paraná, ressalvados aqueles que pela natureza do órgão ou da atividade exercida, possuem lotação em outra circunscrição.