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Artigo 36, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020

Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.

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Art. 36

O teletrabalho poderá, a qualquer tempo ser interrompido, sem prejuízo das metas de trabalhado estabelecidas para o mês em curso:

I

a pedido do servidor público;

II

 a critério da chefia imediata;

III

a critério do titular do órgão ou entidade de locação.

Parágrafo único

No caso da interrupção disposta no caput, o servidor público terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar de sua regular ciência, para deixar de exercer as atividades em regime de teletrabalho.