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Artigo 35, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020

Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.

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Art. 35

Com base nos relatórios apresentados, a Comissão de Gestão do Teletrabalho – CGT elaborará:

I

Relatório Parcial, no prazo de 6 (seis) meses, para acompanhamento do processo de implantação do regime de teletrabalho;

II

Relatório Anual para divulgação dos resultados obtidos com a implementação do teletrabalho nos órgãos e entidades estaduais e para avaliação do processo de implementação, com vistas a proposição de melhorias nos procedimentos adotados.