Artigo 34 do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020
Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O titular do órgão ou entidade elaborará, trimestralmente, relatórios consolidados com os resultados parciais do teletrabalho no respectivo órgão e encaminhará à Comissão de Gestão do Teletrabalho – CGT para avaliação.