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Artigo 34 do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020

Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.

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Art. 34

O titular do órgão ou entidade elaborará, trimestralmente, relatórios consolidados com os resultados parciais do teletrabalho no respectivo órgão e encaminhará à Comissão de Gestão do Teletrabalho – CGT para avaliação.