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Artigo 33 do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020

Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.

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Art. 33

As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata considerando, em especial, as condições, as metas e os resultados definidos em consenso com o servidor público no Formulário de Manifestação de Interesse e no Plano de Trabalho pactuado, dentre outras informações relevantes.

Parágrafo único

A chefia imediata apresentará relatórios mensais contendo índices predefinidos pela Comissão de Gestão do Teletrabalho – CGT ao titular do órgão ou entidade para acompanhamento.