Artigo 32 do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020
Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O acesso a documentos deve observar os procedimentos relativos à segurança da informação e àqueles relacionados à salvaguarda de informações de natureza sigilosa, conforme normas vigentes.
§ 1º O acesso referido no caput deve se dar em meio eletrônico, com a utilização de correio eletrônico institucional e dos sistemas de dados da Administração.
§ 2º Excepcionalmente, quando necessária, a retirada de documentos físicos dependerá de anuência prévia da chefia imediata e deverá ser registrada mediante assinatura, preferencialmente de modo eletrônico, de termo de recebimento e responsabilidade.
§ 3º Sempre que possível, observados os parágrafos acima, os documentos necessários à realização de atividades no regime de teletrabalho devem ser disponibilizados ao servidor público em meio digital.