Artigo 31 do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020
Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 31
São deveres da chefia imediata:
I
avaliar os Formulários de Manifestação de Interesse dos servidores públicos subordinados;
II
selecionar os servidores públicos que exercerão as atividades em teletrabalho;
III
esclarecer os servidores públicos sobre as características do teletrabalho e seu respectivo regramento, incluindo os aspectos referentes à ergonomia, mobiliário, equipamentos e programas de tecnologia da informação, requisitos e demais elementos que permeiam essa modalidade de trabalho;
IV
elaborar o Plano de Trabalho de que trata o art. 21 deste Decreto;
V
acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores públicos em regime de teletrabalho;
VI
estabelecer e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e resultados pactuados, com a ciência do servidor;
VII
reunir-se presencialmente, no órgão ou entidade, com os servidores públicos em teletrabalho, para acompanhamento das atividades realizadas, sempre que houver necessidade;
VIII
elaborar relatório mensal sobre as atividades desenvolvidas pelos servidores públicos a ele subordinados para fins de cumprimento ao disposto no Capítulo VI deste Decreto;
IX
promover ao servidor treinamento adequado para o desempenho das atividades em teletrabalho, inclusive quanto ao sigilo e segurança de dados previsto em legislação vigente e, direcionando-o à qualificação, quando necessário.