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Artigo 30 do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020

Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.

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Art. 30

O servidor público que retornar do teletrabalho em razão do descumprimento dos deveres mencionados neste Capítulo ficará impedido de reingressar nessa modalidade pelo período de 02 (dois) anos contados da data em que reingressar ao trabalho presencial.