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Artigo 29 do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020

Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.

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Art. 29

Constatadas, em juízo preliminar, a prática de irregularidades no exercício do teletrabalho ou contrariedade às disposições deste Decreto, o titular do órgão ou entidade poderá determinar a suspensão cautelar do regime de teletrabalho ao servidor público a que for imputada a prática das infrações e a instauração de procedimento investigatório administrativo, se cabível, nos termos da legislação vigente.