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Artigo 28 do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020

Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.

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Art. 28

 Em caso de notícia sobre o descumprimento das disposições contidas neste Decreto, o servidor público será instado a prestar esclarecimentos à chefia imediata, que dará ciência ao titular do órgão ou entidade.