Artigo 24 do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020
Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Não será devida indenização ou reembolso, a qualquer título, das despesas do servidor público em decorrência do exercício de suas atribuições em teletrabalho.