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Artigo 21, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020

Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.

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Art. 21

Deferido o Formulário de Manifestação de Interesse, a chefia imediata elaborará o Plano de Trabalho em conjunto com o servidor público, o qual deverá contemplar, no mínimo:

I

a descrição específica das atividades a serem desempenhadas e das metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas pelo servidor público em determinado período;

II

a periodicidade em que o servidor público em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades;

III

o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas;

IV

o prazo em que o servidor público estará sujeito ao regime de teletrabalho. § 1º O estabelecimento das metas objetivas e específicas, quantitativa e qualitativamente no Plano de Trabalho é requisito obrigatório para o início do teletrabalho. § 2º O alcance das metas previstas no Plano de Trabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho. § 3º O não cumprimento das metas acarretará, salvo motivo justificado e acatado pela chefia imediata, o retorno ao regime de trabalho presencial.