Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020
Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A autorização para realização do regime de teletrabalho se dará por meio de ato próprio do órgão ou entidade estadual de lotação do servidor público, a ser publicado em Diário Oficial.