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Artigo 17, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020

Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.

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Art. 17

A seleção dos servidores públicos que atuarão em regime de teletrabalho deverá atender aos seguintes critérios relativos ao perfil profissional:

I

capacidade de organização e autodisciplina;

II

capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados;

III

proatividade na resolução de problemas;

IV

 abertura para utilização de novas tecnologias;

V

orientação para resultados.