Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020
Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A seleção dos servidores públicos que atuarão em regime de teletrabalho deverá atender aos seguintes critérios relativos ao perfil profissional:
I
capacidade de organização e autodisciplina;
II
capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados;
III
proatividade na resolução de problemas;
IV
abertura para utilização de novas tecnologias;
V
orientação para resultados.