Artigo 16, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020
Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 16
No Formulário de Manifestação de Interesse deverão constar as seguintes informações:
I
as normas gerais que regem o teletrabalho no âmbito do órgão ou entidade estadual;
II
as normas gerais que regem o teletrabalho no âmbito do órgão ou entidade estadual;
III
a descrição geral das atividades a serem desempenhadas pelo servidor público em teletrabalho;
IV
a identificação das tarefas, processos e/ou produtos a serem entregues;
V
os sistemas de informação a serem utilizados, quando for o caso;
VI
as consequências decorrentes do descumprimento das metas previamente ajustadas;
VII
a declaração de que as instalações onde os trabalhos serão realizados atendem às exigências previstas no inc. I, do art. 22 deste Decreto;
VIII
a ciência do servidor quanto a sua exclusiva competência em providenciar, às suas expensas, as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho, assim como da vedação do reembolso ou indenização, a qualquer título, de despesas por ele realizadas em decorrência do exercício de suas atribuições em teletrabalho;
IX
a relação de vantagens que deixarão de ser concedidas/pagas durante a execução das atividades em regime de teletrabalho, observadas as vedações previstas neste Decreto.