Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020
Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A produtividade exigida do servidor público em regime de teletrabalho deverá ser, no mínimo, 20% (vinte por cento) superior à estipulada para os servidores públicos que executem as mesmas atividades nas dependências do órgão ou entidade.