Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020
Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O órgão ou entidade que adotar o teletrabalho deverá manter no regime presencial quantidade de servidores públicos suficientes para que não haja prejuízo ao atendimento do público externo e interno.