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Artigo 11, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020

Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.

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Art. 11

O órgão ou entidade que adotar o regime de teletrabalho deverá editar ato conjunto com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, contendo o plano de implementação com, no mínimo, as seguintes definições:

I

os setores e/ou áreas em que esta modalidade será empregada;

II

o percentual máximo de servidores públicos do órgão ou entidade em teletrabalho;

III

o prazo em que o servidor público executará suas atribuições na modalidade de teletrabalho, observado o limite estabelecido no art. 6º deste Decreto;

IV

o percentual mínimo, a definição e a forma de controle das metas a serem atingidas em teletrabalho;

V

os indicadores objetivos para aferir resultados;

VI

 o detalhamento e a descrição das atividades a serem desempenhadas;

VII

a periodicidade em que os servidores públicos em teletrabalho deverão comparecer à repartição pública, o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho e eventual revisão e ajustes de metas;

VIII

os resultados e benefícios esperados para a órgão ou entidade estadual;

IX

a forma de disponibilização de acesso e de suporte técnico aos sistemas, de acordo com as atividades desempenhadas pelos servidores em regime de teletrabalho e da divulgação de requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso. § 1º A Comissão de Gestão do Teletrabalho – CGT poderá exigir outros requisitos complementares à construção do plano de implementação, quando julgar necessário. § 2º  O órgão ou entidade que adotar o regime de teletrabalho poderá propor a inclusão, no ato normativo conjunto referido no caput, de diretrizes específicas da matéria em atendimento às suas necessidades, observados os limites deste Decreto e regulamentações complementares.