Artigo 11, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020
Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O órgão ou entidade que adotar o regime de teletrabalho deverá editar ato conjunto com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, contendo o plano de implementação com, no mínimo, as seguintes definições:
I
os setores e/ou áreas em que esta modalidade será empregada;
II
o percentual máximo de servidores públicos do órgão ou entidade em teletrabalho;
III
o prazo em que o servidor público executará suas atribuições na modalidade de teletrabalho, observado o limite estabelecido no art. 6º deste Decreto;
IV
o percentual mínimo, a definição e a forma de controle das metas a serem atingidas em teletrabalho;
V
os indicadores objetivos para aferir resultados;
VI
o detalhamento e a descrição das atividades a serem desempenhadas;
VII
a periodicidade em que os servidores públicos em teletrabalho deverão comparecer à repartição pública, o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho e eventual revisão e ajustes de metas;
VIII
os resultados e benefícios esperados para a órgão ou entidade estadual;
IX
a forma de disponibilização de acesso e de suporte técnico aos sistemas, de acordo com as atividades desempenhadas pelos servidores em regime de teletrabalho e da divulgação de requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.
§ 1º A Comissão de Gestão do Teletrabalho – CGT poderá exigir outros requisitos complementares à construção do plano de implementação, quando julgar necessário.
§ 2º O órgão ou entidade que adotar o regime de teletrabalho poderá propor a inclusão, no ato normativo conjunto referido no caput, de diretrizes específicas da matéria em atendimento às suas necessidades, observados os limites deste Decreto e regulamentações complementares.