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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 5679 de 14 de Setembro de 2020

Regulamenta o regime de Teletrabalho para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo do Estado do Paraná, previsto na Lei Estadual n.º 19.776, de 18 de dezembro de 2018.

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Art. 10

A Comissão de Gestão do Teletrabalho – CGT implementará o teletrabalho como projeto-piloto, nos primeiros 12 (doze) meses, a contar do início dos efeitos deste Decreto, em órgão ou entidade da Administração Pública Estadual. § 1º Ato do titular da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência definirá o órgão ou entidade estadual para implementação do projeto-piloto. § 2º A implementação do teletrabalho como projeto-piloto no período previsto no caput poderá ser estendida a outros órgãos ou entidades estaduais, observadas as avaliações periódicas dos resultados da aplicação do teletrabalho e o cronograma elaborado pela Comissão de Gestão do Teletrabalho – CGT. § 3º O acompanhamento da implementação do teletrabalho como projeto-piloto se dará por meio de relatórios periódicos elaborados pelos órgãos e entidades estaduais em experiência, de acordo com os critérios gerais definidos neste Decreto e encaminhados à Comissão de Gestão do Teletrabalho – CGT. § 4º O acompanhamento da implementação do teletrabalho como projeto-piloto se dará por meio de relatórios periódicos elaborados pelos órgãos e entidades estaduais em experiência, de acordo com os critérios gerais definidos neste Decreto e encaminhados à Comissão de Gestão do Teletrabalho – CGT.