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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.

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Art. 9º

Para o atendimento ao disposto na Lei n°. 13.133/2001, o Conselho Estadual de Cultura - CEC, além de sua composição original, estabelecida pelo Decreto n°. 1.038, de 18 de agosto de 1995, contará com um representante e um suplente de cada uma das àreas culturais enunciadas pelo inicso II do art. 2°. da Lei n°. 13.133/2001. § 1°. Os representantes e suplentes, a que se refere o "caput" deste artigo, serão escolhidos mediante eleição direta em Assembléia Geral das entidades culturais cadastradas no CEPEC. § 2º. A função de Presidente do CEC será exercida pelo Secretário de Estado da Cultura, podendo, a seu critério, ser delegada. art. 10. O mandato dos membros do CEC será dois anos, sendo permitida a recondução por mais um período consecutivo.

Parágrafo único

Os membros do Conselho, em atendimento ao disposto no Parágrafo único do art. 35 da Lei n°. 13.133/2001, receberão contraprestação pecuniária indenizatória do período destinado ao exercício das tarefas do Conselho, na forma a ser definida em Resolução da Secretaria de Estado da Cultura. art. 11. Fica proibido aos membros do Conselho, titulares e suplentes, durante o período de mandato, apresentar projetos para obtenção de recursos do PEIC, mesmo por intermédio de pessoas jurídicas na qual possuam qualquer forma de participação societária ou diretiva, bem como prestar serviços em projeto aprovado por este Conselho. § 1°. A vedação de apresentação de projetos, prevista no "caput" deste artigo, se estende aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa natural, quer por intermédio de pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes. § 2º. A proibição prevista no "caput" deste artigo aplica-se unicamente aos membros do Conselho, não se estendendo às entidades ou instituições públicas ou privadas que os indicarem ou designarem. SEÇÃO III DA COMISSÃO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL