Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002
Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho Estadual de Cultura - CEC, no âmbito do PEIC, tem por atribuições:
I
apreciar e aprovar os projetos culturais a serem beneficiados pelo FEC, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes de política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do FEC;
II
fixar e tornar públicos os critérios de mérito, por área, relativos à avaliação de projetos culturais dirigidos ao FEC;
III
receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas pela Coordenadoria de Incentivo à Cultura;
IV Elaborar o edital de inscrição anual de projetos dirigidos ao FEC;
V
fixar os limites máximos de investimento do FEC para os projetos, por área e atividade cultural;
VI
fiscalizar a execução dos projetos aprovados, instruído pela análise das prestações de contas realizadas pela Coordenadoria de Incentivo à Cultura e promover as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance;
VII
avaliar os procedimentos e normas do Programa, sugerindo medidas para o seu aperfeiçoamento.
Parágrafo único
O CEC procederá a adequação do seu Regimento Interno às disposições da Lei n°. 13.133/2001 e deste Decreto.