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Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.

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Art. 7º

Compete ao Secretário de Estado da Cultura, além da direção geral do PEIC, sem prejuízo de outras atribuições legais:

I

decidir, em grau de recurso, sobre os pedidos de cadastramento no Cadastro Estadual de Produtores e Entidades Culturais - CEPEC;

II

autorizar, expressamente, os empreendedores culturais a captarem os recursos necessários aos projetos aprovados nos limites estabelecidos pela CEDEC;

III

designar os servidores públicos para a Coordenadoria de Incentivo à Cultura, bem como para as atividades de monitoramento e acompanhamento de projetos;

IV

aprovar os valores referentes à contraprestação pecuniária indenizatória aos membros do CEC e da CEDEC. SEÇÃO II DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA