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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.

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Art. 5º

O Programa Estadual de Incentivo à Cultura - PEIC será administrado:

I

pelo Secretário de Estado da Cultura, responsável pela direção geral do Programa;

II

pelo Conselho Estadual de Cultura - CEC, órgão colegiado a quem compete a avaliação e decisão sobre os projetos culturais remetidos ao FEC, incluídos os pedidos em grau de recurso, bem como as atribuições regimentais próprias;

III

pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural - CEDEC, órgão colegiado, de caráter deliberativo, a quem compete, por suas Câmaras Setoriais, a avaliação e decisão, incluídos os pedidos em grau de recurso, sobre os projetos culturais encaminhado ao Mecenato Subsidiado;.

IV

por unidade integrante do nível de execução programática da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, com as atribuições de gerenciamento dos recursos destinados ao Programa, bem como pela habilitação e acompanhamento dos projetos, através de seu exame legal, formal, técnico e de tomada de contas.