Artigo 4º, Inciso XIII do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002
Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito deste Decreto, considera-se:
I
Programa Estadual de Incentivo à Cultura - PEIC: programa de incentivo fiscal que visa a estimular o financiamento de projetos culturais por parte dos contribuintes do ICMS, através do Fundo Estadual de Cultura e do Mecenato Subidiado;
II
Fundo Estadual de Cultura - FEC: mecanismo de natureza financeira e contábil que tem por finalidade a mobilização e aplicação dos recursos de que trata a Lei n°. 13.133/2001;
III
Mecenato Subsidiado - mecanismo de natureza contábil de concessão de estímulos e incentivos fiscais, que tem por finalidade a captação, a mobilização e a aplicação de recursos financeiros destinados à produção cultural;
IV
Conseho Estadual de Cultura - CEC: órgão colegiado com competência para a avaliação e a decisão sobre os projetos culturais remetidos ao FEC;
V
Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural - CEDEC: órgão colegiado com competência para a avaliação e decisão sobre os projetos culturais encaminhados ao Mecenato Subsidiado;
VI
Coordenadoria de Incentivo à Cultura - CIC: unidade administrativa gerenciadora do PEIC, integrante da organização da Secretaria de Estado da Cultura;
VII
Empreendedor ou Produtor Cultural: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Paraná há, no mínimo, dois anos, inscrita no Cadastro Estadual de Produtores e Entidades Culturais, diretamente responsável por projeto cultural beneficiado pelos incentivos da Lei n°. 13.133/2001;
VIII
Incentivador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do ICMS no Paraná, que transfira recursos através do Mecenato Subsidiado, para a realização de projeto cultural aprovado pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural;
IX
Administrador do Projeto: pessoa física ou jurídica, especializada na prestação de serviços culturais, a quem o empreendendor delegar responsbilidades pelo planejamento, controle e organização do projeto cultural, ou ainda a contratação de serviços e a aquisição de materiais necessários à sua execução, respondendo solidariamente por todas as obrigações do empreendendor;
X
Certificado de Aprovação: documento publicado no Diário Oficial do Estado pela Secretaria de Estado da Cultura, representativo da análise orçamentária e exame de mérito cultural pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura, a ser usado pelo empreededor como comprovante de aprovação perante potenciais incentivadores;
XI
Certificado de Incentivo: documento emitido pela Coordenadoria de Incentivo à Cultura, até o valor total do incentivo concedido a cada projeto e limitado ao valor global fixado a cada ano, representativo da autorização para que se efetive a tranferência de recursos de acordo com o previsto no Certificado de Aprovação a servir como comprovante, junto a recibo de transferência de recursos, para que o incentivador obtenha os benefícios fiscais previstos neste Decreto;
XII
Carta de Inteção: documento no qual o incentivador formaliza sua concordância em apoiar projeto cultural específico, com detalhamento de valores e forma de repasse de recursos ao empreendedor, cabendo à CIC nele consignar seu deferimento para a emissão do Certificado de Incentivo;
XIII
Projeto Cultural: proposta de realização de obra, ação ou evento específico ao desenvolvimento cultural e à preservação do patrimônio cultural do Estado do Paraná, contendo, no mínimo, objetivo e justificativa, descrição das atividades, etapas e cronograma de trabalho, prazos de execução e conclusão das atividades, planilha de custos e fluxograma de recursos. Equiparam-se aos projetos culturais, os planos anuais de atividades de pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos e a compra de ingressos e bens culturais incentivados pelo PEIC;
XIV
Incentivo ou Benefício Fiscal: lançamento ou utilização como crédito do recurso financeiro aplicado em projeto culturais por contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, a título de compensação, para dedução dos valores devidos ao Estado, na forma e limites estabelecidos neste Decreto;
XV
Evento: acontecimento de caráter cultural de existência limitada a sua realização ou exibição;
XVI
Artes Cênicas: linguagens artísticas relacionadas aos segmentos de teatro, dança, circo e ópera;
XVII
Artes Visuais: linguagens artísticas relacionadas com a criação e reprodução das artes gráficas, mediante o uso de meios artesanais, mecânicos ou cibernéticos de realização, bem como as artes plásticas que compreendem as linguagens artísticas relacionadas à materialização de formas, linhas, movimentos, volumes e cores através de modalidades tradicionais, como desenho, gravura, pintura, escultura e fotografia, dentre outras e ainda, mídias contemporâneas, como instalação, objeto, performance e intervenção urbana;
XVIII
Audiovisual: linguagens artísticas relacionadas à produção de obras, filmes, programs e séries, cinematográficas e videográficas, ou seja, de registro de sons e imagens em películas especiais, obedecendo a um argumento e roteiro determinados, destinados à exibição em salas de cinema, TV, internet, bem como programas radionfônicos e CD-ROM;
XIX
Artesanato: confecção de peças e objetos manufaturados em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção em série;
XX
Folclore: pesquisa, preservação e divulgação do conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, usos, costumes, crenças, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, fantasias, alegorias, cantorias e folguedos populares;
XXI
Manifestações Culturais Tradicionais: atividades periódicas de cunho popular e folclórico;
XXII
Literatura: área de produção de conhecimento utilizando a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros de romance, poesia, conto, crônica e ensaio;
XXIII
Música: linguagem artística que expressa harmonia, melodia e ritmo, em diferentes modalidades e gêneros;
XXIV
Patrimônio Cultural: área de preservação de bens de relevância histórica, artística, arquitetônica, paisagística e arqueológica;
XXV
Museu: instituição de acesso público destinada à preservação, estudo e divulgação de acervos de bens representativos da história, das artes e das ciências, dentre outros;
XXVI
Biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando acervo de livros, periódicos e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas áreas da história, das artes e da cultura;
XVII
Arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta;
XXVIII
Manual de Identidade Visual: publicação que contém orientações que padronizam o uso da comunicação visual da marca do PEIC e da Administração Pública do Estado, em suas diversas aplicações.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL
DE INCENTIVO À CULTURA