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Artigo 37 do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.

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Art. 37

O empreendedor que não apresentar informações solicitadas pela CEDEC o pelo CEC, no prazo de quinze dias, poderá sofrer as seguintes sanções aplicáveis pela Secretaria de Estado da Cultura, assegurado ao mesmo ampla defesa:

I

advertência;

II

multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor do projeto;

III

suspensão do projeto cultural e impedimento de protocolar novos projetos, em caso de reincidência.