Artigo 36, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002
Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Além das sanções civis e penais cabíveis e da devolução dos recursos incentivados já captados, devidamente corrigidos monetariamente, será multado em 10% (dez por cento) o empreendedor que:
I
não comprovar a correta aplicação dos termos da Lei n°. 13.133/2001 e deste Decreto, por dolo, desvio dos objetivos ou dos recursos;
II
não realizar o projeto após o prazo concedido no Certificado de Aprovação;
III
não prestar contas, em até trinta dias após a realização do projeto ou da expiração do prazo do Certificado de Aprovação.
§ 1°. O empreendedor, pessoa física ou jurídica, que incidir nos incisos I, II e III do art. 37, deste Decreto, ficará impossibilitado de protocolar novos projetos, ou mesmo participar como prestador de serviços em projetos de outros empreendedores, até a devida regularização das causas do impedimento.
§ 2º. Da decisão caberá recurso à CEDEC, no prazo de trinta dias.