JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 36 do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

Além das sanções civis e penais cabíveis e da devolução dos recursos incentivados já captados, devidamente corrigidos monetariamente, será multado em 10% (dez por cento) o empreendedor que:

I

não comprovar a correta aplicação dos termos da Lei n°. 13.133/2001 e deste Decreto, por dolo, desvio dos objetivos ou dos recursos;

II

não realizar o projeto após o prazo concedido no Certificado de Aprovação;

III

não prestar contas, em até trinta dias após a realização do projeto ou da expiração do prazo do Certificado de Aprovação. § 1°. O empreendedor, pessoa física ou jurídica, que incidir nos incisos I, II e III do art. 37, deste Decreto, ficará impossibilitado de protocolar novos projetos, ou mesmo participar como prestador de serviços em projetos de outros empreendedores, até a devida regularização das causas do impedimento. § 2º. Da decisão caberá recurso à CEDEC, no prazo de trinta dias.