Artigo 35 do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002
Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O montante global dos incentivos prevsitos pela Lei n°. 13.133/2001 para o Mecenato Subsidiado, será fixado anualmente por ato do poder competente, sendo vedada fixação inferior a 0,5% (meio por cento) da receita orçada proveniente do ICMS.
Parágrafo único
A utilização mensal dos recursos previstos neste artigo deverá obedecer à proporção de 1/12 (um doze avos), podendo exceder em, no máximo, 20% deste limite.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES