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Artigo 34 do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.

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Art. 34

Aos contribuintes do ICMS, na forma da Lei n°. 13.133/2001 e deste Decreto, é facultado o lançamento a título de crédito presumido de ICMS no motante equivalente aos recursos finacneiros aplicados em projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural. § 1°. A aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros do contribuinte para o produtor cultural beneficiado, diretamente em conta vinculada ao projeto, devendo ficar à disposição da SEFA os documentos bancários correspondentes. § 2º. O crédito presumido, que trata este artigo, será 100% (cem inteiros percentuais) dos recursos aplicados pelas empresas, restritos estes valores, em cada período de apuração, ao motante do saldo devedor do imposto apurado no período imediatamente anterior ao da apropriação. § 3°. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao crédito tributário inscrito em dívida ativa.