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Artigo 33 do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.

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Art. 33

Encerrados os prazos para captação e tornado inviável o projeto cultural, os recursos a ele destinados serão encaminhados ao Fundo Estadual de Cultura.

Parágrafo único

No caso de captação parcial dos recursos autorizados, se mantido o espírito do projeto e sua viabilidade, mesmo que parcial, o produtor cultural deverá encaminhar solicitação propondo o redimensionamento das metas e custos, dirigida à CEDEC, que decidirá sobre a questão com base em parecer técnico especializado.