JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 32 do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o art. 34 deste Decreto, o contribuinte deverá:

I

emitir nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, fazendo constar nos campos "Natureza da Operação" a expressão "Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;

II

lançar na nota fiscal a que se refere o inciso anterior, no campo "Observações" do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.