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Artigo 31 do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.

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Art. 31

O contribuinte incentivador, recebendo o Certificado de Incentivo, efetuará o pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor, mediante depósito do valor na conta bancária, de que trata o artigo anterior, por meio de cheque nominal, devendo o empreendedor emitir recibo em três vias que serão destinadas, a primeira ao incentivador, a segunda ao empreendedor, e a terceira à Coordenadoria de Incentivo à Cultura.