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Artigo 30 do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.

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Art. 30

De posse do Certificado de Incentivo o empreendedor deverá promover a abertura de conta corrente em banco da sua livre escolha, por meio da qual efetuará a movimentação financeira relativa ao projeto. § 1°. O empreendedor somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto após a captação e transferência efetiva de incentivos que garantam o mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor global do projeto e mediante prévia autorização da Coordenadoria de Incentivo à Cultura. § 2º. Os recurso da conta vinculada poderão ser alicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário a execução do projeto, com a devida prestação de contas.