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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.

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Art. 3º

O Programa tem por finalidades:

I

apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;

II

promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

III

estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regições, de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

IV

apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural do Estado;

V

incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;

VI

incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

VII

promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais do Paraná, com outros Estados brasileiros e outros países, destacando os produtores e produtos paranaenses.

Parágrafo único

As manifestações culturais apoiadas pelo PEIC são aquelas pertinentes às áreas de música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, patrimônio histórico-artístico-natural-cultural, folclore, artesanato e manifestações culturais tradicionais, a partir dos conceitos e com a abrangência estabelecida neste Decreto. SEÇÃO II DA CONCEITUAÇÃO