Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002
Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa tem por finalidades:
I
apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II
promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III
estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regições, de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV
apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural do Estado;
V
incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VI
incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII
promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais do Paraná, com outros Estados brasileiros e outros países, destacando os produtores e produtos paranaenses.
Parágrafo único
As manifestações culturais apoiadas pelo PEIC são aquelas pertinentes às áreas de música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, patrimônio histórico-artístico-natural-cultural, folclore, artesanato e manifestações culturais tradicionais, a partir dos conceitos e com a abrangência estabelecida neste Decreto.
SEÇÃO II
DA CONCEITUAÇÃO