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Artigo 29 do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.

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Art. 29

O empreendedor cultural entregará a Carta de Intenção do contribuinte à Coordenadoria de Incentivo à Cultura, para verificação da regularidade fiscal do contribuinte, bem como da regularidade do empreendedor referente a prestação de contas de outros projetos beneficiados pelo Programa, autorizando ou não a emissão do Certificado de Incentivo. § 1°. Verificada irregularidade na situação fiscal do contribuinte o empreendedor cultural poderá buscar sua substituição. § 2º. Deferida a inteção do contribuinte, a Coordenadoria de Incentivo à Cultura emitirá o Certificado de Incentivo, em três vias, destinando a primeira ao contribuinte incentivador, a segunda ao produtor cultural e a terceira à própria unidade administrativa. § 3°. Serão deferidos tantos Certificados de Incentivo quantos forem os patrocinadores do projeto e as parcelas de recursos transferidos.