Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002
Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os projetos culturais aprovados pela CEDEC receberão da SEEC Certificado de Aprovação que, ao demonstrar seu mérito, qualidade e relevância para o desenvolvimento cultural da sociedade paranaense, autorizará o empreendedor cultural a buscar patrocínio junto aos contribuintes do ICMS.
Parágrafo único
A certificação, a que se refere o "caput" deste artigo, será realizada através de publicação no Diário Oficial do Estado, onde constará o título do projeto, o empreendedor beneficiado, o valor autorizado para captação e prazo de validade para autorização.