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Artigo 26 do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.

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Art. 26

O limite máximo de incentivo a ser concedido aos projetos aprovados pela CEDEC será estipulado em moeda corrente oficial, anualmente, ao tempo do lançamento do edital de inscrição de projetos, atendendo a diferenciação e especificidade da realida do mercado de cada atividade das áreas culturais contempladas, bem como a comprovada capacidade de produção dos empreendendores, observado o art. 32 da Lei n°. 13.133/2001. SUBSEÇÃO II DA CAPTAÇÃO E CONCESSÃO DOS RECURSOS INCENTIVADO