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Artigo 24, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.

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Art. 24

Para cumprimento do disposto no inciso I do art. 4°. da Lei n°.  13.133/2001, será concedido crédito presumido de ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais, nos termos da referida Lei, equivalente a 100% (cem inteiros percentuais) sobre o valor aplicado em projeto aprovado pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural, limitado em cada período de apuração à parcela do saldo devedor do imposto apropriado no período imediatamente anterior ao da apropriação, respeitando o montante global previsto no citado art. 4°, conforme segue:

I

0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II

0,4% (quatro décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

III

0,8% (oito décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 10.00.000,00 (dez milhões de reais);

IV

1,0% (um por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

V

1,5% (um e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

VI

2,0% (dois por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

VII

2,5% (dois e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);

VIII

3,0% (três por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

IX

4,0% (quatro por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

X

5,0% (cinco por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único

A apropriação do crédito presumido, de que trata o presente artigo, far-se-á nas seguintes condições:

a

dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria de Estado da Cultura de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa Estadual de Incentivo a Cultura e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;

b

poderá ocorrer somente a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o empreendedor cultural inscrito no Cadastro Estadual de Produtores e Entidades Culturais;

c

na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o prazo previsto na alínea "b", para cada uma das parcelas;

d

fica condicionada a que o contribuinte: 1. mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o empreendedor cultural; 2. esteja em dia com o pagamento do imposto e com a entrega da Guia de Informação de Apuração do ICMS - GIA/ICMS; 3. não tenha débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantida nos termos do art. 9°. da Lei n°. 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução.