Artigo 22, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002
Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Constituem, ainda, recursos do FEC:
I
as doações e legados de pessoas físicas e jurídicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
II
as subvenções, auxílios e contribuições oriundas de instituições públicas e privadas;
III
as transferências decorrentes de convênios e acordos;
IV
a devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa, contemplados por benefícios decorrentes da Lei n°. 13.133/2001;
V
os saldos bancários de exercícios anteriores;
VI
outas receitas.
SEÇÃO II
DO MECENATO SUBSIDIADO