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Artigo 22, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.

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Art. 22

Constituem, ainda, recursos do FEC:

I

as doações e legados de pessoas físicas e jurídicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

II

as subvenções, auxílios e contribuições oriundas de instituições públicas e privadas;

III

as transferências decorrentes de convênios e acordos;

IV

a devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa, contemplados por benefícios decorrentes da Lei n°. 13.133/2001;

V

os saldos bancários de exercícios anteriores;

VI

outas receitas. SEÇÃO II DO MECENATO SUBSIDIADO