Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002
Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Lei Orçamentária Anual da administração pública do Estado do Paraná consignará anualmente, ao Fundo Estadual de Cultura a título de transferências correntes, recursos equivalentes a até 1,5% (um e meio por cento) do ICMS previsto para o exercício.
Parágrafo único
Os recursos, de que trata o "caput" deste artigo, serão repassados à conta bancária vinculada à Secretaria de Estado da Cultura, nominativo ao Fundo Estadual de Cultura.