Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002
Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os recursos do FEC serão repassados aos projetos aprovados pelo CEC, nos prazos e condições a serem definidos por Resolução da Secretaria de Estado da Cultura.
§ 1°. A liberação dos recursos obedecerá a ordem cronológica de assinatura dos instrumentos de repasse, respeitada a disponibilidade financeira e os prazos de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º. Os recursos dos projetos incentivados pelo FEC deverão ser movimentados em conta especial vinculada ao projeto.