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Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.

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Art. 18

O limite máximo de icentivo a ser concedido a cada projeto aprovado pelo FEC será estipulado pelo Conselho Estadual de Cultura, anualmente, em moeda corrente oficial, ao tempo do lançamento dos editais de inscrição de projetos atendendo a difenrenciação e especificidade da realidade do mercado de cada atividade, além da disponibilidade de recursos do FEC, observado o disposto no art. 32 da Lei n°. 13.133/2001.