Artigo 17, Inciso IX do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002
Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Fundo Estadual de Cultura - FEC é o mecanismo de natureza financeira e contábil, criado com a finalidade de promover a mobilização de recursos e a aplicação, a fundo perdido, dos recursos financeiros previstos na Lei n°. 13.133/2001 com a finalidade de:
I
prestar apoio à pesquisa e à realização de exposições, festivais, seminários e oficinas relativos às áreas culturais previstas no Parágrafo único do art. 3°. deste Decreto.
II
prestar apoio a projetos voltados à capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem profissional de artistas e técnicos das áreas e segmentos culturais beneficiados pela Lei n°. 13.133/2001, bem como à realização de estudos e ações voltados à estruturação do mercado cultural;
III
possibilitar a cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposições públicas;
IV
promover a implantação de sistema de difusão de bens culturais incentivados pelo PEIC, no âmbito da SEEC, para circulação do acervo a ser formado com a contrapartida dos beneficiários;
V
possibilitar o custeio de projetos voltados para a constituição, preservação, restauração, conservação, melhoria e ampliação de acervos públicos estaduais ou municipais;
VI
tornar possível o custeio de projetos voltados à reforma, restauração, ou construção de bens móveis e imóveis de notório interesse cultural, bem como à aquisição de equipamentos necessários para seu funcionamento;
VII
promover a divulgação e a preservação do patrimônio histórico, cultural, natural e artístico do Estado do Paraná;
VIII
possibilitar a instituição de concursos e prêmios nas áreas culturais previstas no Parágrafo único do art. 3°. deste Decreto;
IX
possibilitar o pagamento de contraprestação pecuniária indenizatória aos membros do CEC e da CEDEC, na forma a ser definida por Resolução da SEEC.
Parágrafo único
O apoio a custeio de projetos, a que se referem os incisos V e VI deste artigo, somente poderá ser concedido a pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, sem fins lucrativos, desde que comprove sua natureza cultural, nos termos deste Decreto, observadas as disponibilidades do FEC, sem prejuízo das normas de licitação pública, limitando-se o conjunto de projetos incentivados, nestes casos, a 50% (cinqüenta por cento) dos recursos líquidos previstos para o FEC anualmente.