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Artigo 17, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.

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Art. 17

O Fundo Estadual de Cultura - FEC é o mecanismo de natureza financeira e contábil, criado com a finalidade de promover a mobilização de recursos e a aplicação, a fundo perdido, dos recursos financeiros previstos na Lei n°. 13.133/2001 com a finalidade de:

I

prestar apoio à pesquisa e à realização de exposições, festivais, seminários e oficinas relativos às áreas culturais previstas no Parágrafo único do art. 3°. deste Decreto.

II

prestar apoio a projetos voltados à capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem profissional de artistas e técnicos das áreas e segmentos culturais beneficiados pela Lei n°. 13.133/2001, bem como à realização de estudos e ações voltados à estruturação do mercado cultural;

III

possibilitar a cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposições públicas;

IV

promover a implantação de sistema de difusão de bens culturais incentivados pelo PEIC, no âmbito da SEEC, para circulação do acervo a ser formado com a contrapartida dos beneficiários;

V

possibilitar o custeio de projetos voltados para a constituição, preservação, restauração, conservação, melhoria e ampliação de acervos públicos estaduais ou municipais;

VI

tornar possível o custeio de projetos voltados à reforma, restauração, ou construção de bens móveis e imóveis de notório interesse cultural, bem como à aquisição de equipamentos necessários para seu funcionamento;

VII

promover a divulgação e a preservação do patrimônio histórico, cultural, natural e artístico do Estado do Paraná;

VIII

possibilitar a instituição de concursos e prêmios nas áreas culturais previstas no Parágrafo único do art. 3°. deste Decreto;

IX

possibilitar o pagamento de contraprestação pecuniária indenizatória aos membros do CEC e da CEDEC, na forma a ser definida por Resolução da SEEC.

Parágrafo único

O apoio a custeio de projetos, a que se referem os incisos V e VI deste artigo, somente poderá ser concedido a pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, sem fins lucrativos, desde que comprove sua natureza cultural, nos termos deste Decreto, observadas as disponibilidades do FEC, sem prejuízo das normas de licitação pública, limitando-se o conjunto de projetos incentivados, nestes casos, a 50% (cinqüenta por cento) dos recursos líquidos previstos para o FEC anualmente.