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Artigo 16, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.

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Art. 16

Serão alocados na Coordenadoria de Incentivo à Cultura funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda, com a função de:

I

verificar a situção fiscal do potencial patrocinador do Mecenato Subsidiado, analisando as Cartas de Intenção entregues pelos empreendedores;

II

emitir o Certificado de incentivo dos projetos beneficiados pelo MS;

III

analisar as prestações de contas dos empreendedores do MS e do FEC;

IV

verificar e controlar o saldo de recursos destinado anualmente ao FEC, a renúncia fiscal do MS, bem como o limite mensal de que trata o Parágrafo único do art. 37 - deste Decreto;

V

abater do saldo existente no MS e no FEC, os valores concedidos aos projetos aprovados, após comprovada a transferência de recursos à conta vinculada do empreendedor;

VI

analisar e emitir pareceres sobre os relatórios trimestrais de prestação de contas de projetos especiais;

VII

analisar, aprovando ou não as prestações de contas de projetos finalizados, emitindo parecer conclusivo;

VIII

contribuir com sugestões para o aprimoramento do PEIC. CAPÍTULO III DOS MECANISMOS DE MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS PARA INCENTIVO À CULTURA SEÇÃO I DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA